sábado, janeiro 31, 2009

LEI SOBRE O DEPOSITO DE VALORES NAS CLÍNICAS

Foi publicado no DIÁRIO DA REPÚBLICA em 09/01/02, A Lei n° 3.359 de 07/01/02, que dispõe:
Art.1° - Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internação de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada.
Art 2° - Comprovada a exigência do depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pela internação.
Art 3° - Ficam os hospitais da rede privada obrigados a dar possibilidade de acesso aos usuários e a afixarem em local visível a presente lei.
Art 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

P. S. - Não deixe de repassar aos seus amigos, parentes, conhecidos, enfim. Uma lei como essa, que deveria ser divulgada, está praticamente escondida! E isso vem desde 2002. Estamos em 2009!

1 comentário:

Roca disse...

Atenção que esta lei é BRASILEIRA e Municipal...